Norma em vigor desde janeiro de 2024 transforma bullying e cyberbullying em crime, amplia a lista de crimes hediondos contra crianças e obriga escolas e instituições a checar antecedentes criminais de quem trabalha com menores.
Desde 15 de janeiro de 2024, data de sua publicação no Diário Oficial da União, está em vigor a Lei nº 14.811, sancionada em 12 de janeiro daquele ano. A norma criou medidas de proteção a crianças e adolescentes contra a violência em escolas e estabelecimentos similares, previu a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e alterou o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lei segue vigente.
O que muda para as famílias
Para pais e responsáveis, a lei mexe em três frentes: o ambiente escolar, o ambiente digital e o próprio dever de cuidado. No Código Penal, foi criado o crime de intimidação sistemática (bullying), definido como intimidar alguém de forma intencional e repetitiva, sem motivação evidente, por meio de humilhação, discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Quando a prática ocorre pela internet, redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou transmissão em tempo real (cyberbullying), a pena passa a ser de reclusão de 2 a 4 anos, e multa.
Passaram a ser hediondos, entre outros, o sequestro e cárcere privado contra menor de 18 anos, o tráfico de pessoas contra criança ou adolescente e o induzimento ou auxílio a suicídio ou automutilação feito pela internet ou transmitido em tempo real. Também entraram na lista os crimes do ECA de agenciar ou intermediar a participação de criança em cena de sexo explícito ou pornográfica, de transmiti-la ao vivo pela internet e de possuir ou armazenar esse tipo de material.
A lei ainda alcança diretamente pais, mães e responsáveis legais: deixar, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente passou a ser crime, com pena de 2 a 4 anos de reclusão, e multa. Para quem vê a família como primeiro espaço de proteção, a regra reafirma um dever que já é moral: zelar pelos filhos.
Quem pode ser beneficiado ou afetado
São beneficiados crianças e adolescentes de escolas públicas e privadas e de instituições que atendem esse público. Ficam sujeitos às novas obrigações os municípios e o Distrito Federal, responsáveis por implementar as medidas de prevenção em cooperação com estados e União, e as próprias instituições. Pelo novo artigo 59-A do ECA, entidades sociais públicas ou privadas que trabalham com crianças e adolescentes e recebem recursos públicos devem exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, atualizadas a cada seis meses. Escolas e estabelecimentos similares, mesmo sem recursos públicos, devem manter fichas cadastrais e certidões atualizadas de seus colaboradores. Igrejas e organizações que mantêm projetos sociais com crianças e recebem verbas públicas, por exemplo, enquadram-se nessa regra.
Como funciona na prática
Cabe ao poder público local, com os órgãos de segurança pública e de saúde e com participação da comunidade escolar, desenvolver protocolos com ações específicas para cada tipo de violência no ambiente escolar. Esses protocolos devem prever capacitação continuada dos professores, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança.
A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual será elaborada em conferência nacional organizada pelo órgão federal competente. O texto determina que ela não se restrinja às vítimas e considere o contexto social das famílias e comunidades, garanta atendimento especializado e em rede também às famílias, seja detalhada em plano nacional reavaliado a cada dez anos e passe por avaliações a cada três anos, com participação dos conselhos de direitos, da sociedade civil e do Ministério Público.
A lei também dobra a pena do induzimento ao suicídio ou à automutilação quando o autor lidera ou administra grupo ou rede virtual e pune quem divulga imagem que identifique criança ou adolescente envolvido em ato infracional.
Quem participou da medida
A lei tem origem no Projeto de Lei 4224/2021, apresentado em 1º de dezembro de 2021 pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS), conforme a ficha de tramitação da Câmara. Na Câmara, o relator em Plenário foi o deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), e o texto foi aprovado em 20 de setembro de 2023.
No Senado, os relatores foram o senador Dr. Hiran, na Comissão de Constituição e Justiça, e a senadora Damares Alves, na Comissão de Segurança Pública. O Plenário aprovou o projeto em 12 de dezembro de 2023, apenas com emendas de redação. A sanção, sem vetos, foi do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com referenda dos ministros Camilo Santana, Flávio Dino e Nísia Trindade, segundo o texto publicado no Planalto.
Situação atual
A Lei 14.811/2024 está em vigor. A página oficial da norma no Planalto, consultada em 5 de outubro de 2026, não registra revogação de seus dispositivos. A efetividade das medidas escolares depende dos protocolos de cada município e do Distrito Federal, e a política nacional contra o abuso sexual depende de conferência e plano nacional. Famílias podem perguntar à escola e à secretaria municipal de educação qual protocolo foi adotado e se as certidões de antecedentes dos colaboradores estão em dia.
Esta reportagem integra a série Família em Pauta: leis, direitos e quem atua por eles. Uma série do portal Em Defesa da Família, idealizado por Daniel Robles, para explicar as leis que afetam as famílias brasileiras e acompanhar a atuação de representantes públicos em temas de família, proteção da vida e liberdade religiosa.
Fontes: Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024 (texto oficial); PL 4224/2021 – ficha de tramitação; PL 4224/2021 – Matérias Bicamerais; Agência Câmara – Nova lei torna hediondo o crime de sequestro de crianças; bullying e cyberbullying passam a ser crime (15/01/2024).
Crédito da imagem: MDB Nacional. Fonte: https://commons.wikimedia.org/wiki/File%3APlen%C3%A1rio_da_C%C3%A2mara_dos_Deputados_%2817029446093%29.jpg. Licença: CC BY 2.0. Imagem ilustrativa — não documenta a sessão ou voto específico desta matéria.