Plenário da Câmara dos Deputados (imagem ilustrativa)

Quem abandonar ou maltratar pessoa sob seus cuidados — criança, idoso ou pessoa com deficiência — passa a responder com reclusão de 2 a 5 anos, que pode chegar a 14 anos se houver morte; crimes com violência contra idosos deixam de ir aos Juizados Especiais.

A Lei nº 15.163, sancionada em 3 de julho de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, aumentou as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos no Código Penal, endureceu a punição no Estatuto da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa com Deficiência e vedou a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) a casos de violência contra idosos e de apreensão indevida de criança ou adolescente.

A lei entrou em vigor na data da publicação e foi sancionada sem vetos pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência. Os novos patamares já constam do texto compilado do Código Penal consultado pela reportagem em 5 de outubro de 2026.

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O que muda para as famílias

No Código Penal, o abandono de incapaz (art. 133) e os maus-tratos (art. 136) passam a ter a mesma escala: reclusão de 2 a 5 anos; de 3 a 7 anos se resultar lesão corporal grave; e de 8 a 14 anos se resultar morte. Segundo a Agência Câmara, os maus-tratos eram punidos com detenção, e as formas qualificadas, com reclusão de 1 a 4 anos e de 4 a 12 anos. Continuam valendo os aumentos de pena já previstos, como o de um terço quando o autor do abandono é pai, filho, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

No Estatuto da Pessoa Idosa, o crime de expor a perigo a saúde e a integridade do idoso (art. 99), antes punido com detenção de 2 meses a 1 ano e multa, passa à mesma escala de 2 a 5, 3 a 7 e 8 a 14 anos. No Estatuto da Pessoa com Deficiência, o abandono (art. 90) sobe de 6 meses a 3 anos para 2 a 5 anos e multa, com novas formas qualificadas por lesão grave ou morte; incorre nas mesmas penas quem não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado. A mensagem às famílias é clara: o dever de cuidar de pais idosos, de filhos e de parentes com deficiência tem também uma dimensão legal. Na perspectiva cristã, que manda honrar pai e mãe e acolher os pequenos, a lei reforça um dever que nasce antes dela, no próprio lar.

Quem pode ser beneficiado ou afetado

São protegidas as pessoas que estão sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade de alguém e não conseguem se defender: crianças, idosos e pessoas com deficiência, entre outras. Podem responder pelos crimes familiares, cuidadores contratados e responsáveis por instituições como casas de repouso, abrigos, escolas e hospitais, quando houver dever de cuidado.

A mudança também alcança a atuação de delegados, promotores, defensores e juízes, já que o enquadramento dos casos e o rito processual mudam com as novas penas e com a exclusão dos Juizados Especiais.

Como funciona na prática

Com penas mínimas de 2 anos, esses crimes deixam de ser infrações de menor potencial ofensivo. No Estatuto da Pessoa Idosa, o novo parágrafo único do art. 94 determina que, aos crimes do Estatuto e a qualquer crime praticado com violência contra a pessoa idosa, “independentemente da pena prevista”, não se aplica a Lei 9.099 — o que, segundo a explicação oficial da ementa no Senado, exclui a competência dos Juizados Especiais e a possibilidade de transação penal.

No Estatuto da Criança e do Adolescente, a mesma vedação passa a valer para o crime de privar criança ou adolescente de liberdade, apreendendo-o sem flagrante de ato infracional ou sem ordem escrita do juiz (art. 230), punido com detenção de 6 meses a 2 anos, segundo a Agência Câmara. Suspeitas de abandono ou maus-tratos podem ser comunicadas ao Disque 100, ao Conselho Tutelar, à polícia ou ao Ministério Público.

Quem participou da medida

A lei teve origem no PL 4.626/2020, do deputado federal Helio Lopes (então PSL-RJ, hoje PL-RJ) e outros parlamentares, segundo a ficha do Senado e a Agência Câmara. Na Câmara, o relator em Plenário foi o deputado Dr. Frederico (então Patriota-MG, hoje PRD-MG), e o substitutivo foi aprovado em 15 de abril de 2021.

No Senado, a matéria foi relatada pela senadora Soraya Thronicke na Comissão de Direitos Humanos e pelo senador Carlos Viana na Comissão de Constituição e Justiça; o Plenário aprovou o texto com emendas em 19 de março de 2025. De volta à Câmara, as emendas foram aprovadas em 16 de junho de 2025, novamente com parecer de Dr. Frederico. A sanção foi do vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, com a assinatura também de Manoel Carlos de Almeida Neto, que referenda o ato.

Situação atual

A Lei 15.163/2025 está em vigor desde 4 de julho de 2025, e as novas penas já integram o Código Penal e os Estatutos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência. As penas valem para fatos ocorridos depois da vigência; lei penal mais grave não retroage. Famílias, igrejas e vizinhos são muitas vezes os primeiros a perceber sinais de abandono — e podem ajudar tanto denunciando quanto apoiando quem cuida, para que o cuidado não se transforme em descuido.

Esta reportagem integra a série Família em Pauta: leis, direitos e quem atua por eles. Uma série do portal Em Defesa da Família, idealizado por Daniel Robles, para explicar as leis que afetam as famílias brasileiras e acompanhar a atuação de representantes públicos em temas de família, proteção da vida e liberdade religiosa.

Fontes: Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025 (texto oficial); Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940 (texto compilado); Estatuto da Pessoa Idosa – Lei nº 10.741/2003 (texto compilado); PL 4.626/2020 – Senado Federal (ficha de tramitação); PL 4.626/2020 – Matérias bicamerais; Agência Câmara – Câmara aprova projeto que aumenta pena para abandono de idoso ou pessoa com deficiência (16/06/2025); Agência Senado – Agora é lei: abandono de idoso ou pessoa com deficiência terá pena maior (04/07/2025).

Imagem de capa: MDB Nacional / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

Imagem ilustrativa — não documenta a sessão ou voto específico desta matéria.

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