Estudantes de escolas públicas e privadas, da educação infantil ao ensino médio, não podem usar celulares e outros aparelhos pessoais durante a aula, o recreio e os intervalos, salvo para fins pedagógicos, de saúde, acessibilidade ou em emergências.
A Lei nº 15.100, sancionada em 13 de janeiro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, estabeleceu pela primeira vez uma regra nacional sobre o uso de celulares e outros aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes da educação básica. O texto proíbe o uso desses equipamentos durante a aula, o recreio e os intervalos entre as aulas, em todas as etapas de ensino, em escolas públicas e privadas.
A lei entrou em vigor na data da publicação e foi sancionada sem vetos. Em 18 de fevereiro de 2025, o Decreto nº 12.385 regulamentou a norma. No texto oficial consultado pela reportagem em 5 de outubro de 2026, não consta revogação.
O que muda para as famílias
A lei declara expressamente o seu objetivo: “salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes”. Até então, cada estado, município ou escola decidia sozinho; agora há um piso nacional que vale da educação infantil ao ensino médio.
Para pais e mães, a mudança alcança uma preocupação cotidiana: a disputa entre a tela e a convivência. O recreio volta a ser, por regra, um tempo de conversa, brincadeira e amizade presencial. Na perspectiva cristã, que vê a família como primeira responsável pela formação dos filhos e valoriza o encontro real entre as pessoas, a norma oferece aos pais um aliado institucional para algo que muitos já tentavam fazer em casa: ensinar domínio próprio e uso equilibrado da tecnologia.
A lei, porém, não proíbe o aluno de levar o aparelho para a escola. Ela regula o uso, e cabe a cada escola definir como os aparelhos serão guardados.
Quem pode ser beneficiado ou afetado
A regra vale para todos os estudantes da educação básica, em estabelecimentos públicos e privados. Para efeito da lei, “sala de aula” é qualquer espaço escolar onde ocorram atividades pedagógicas sob orientação de profissionais de educação.
Há exceções importantes. O uso continua permitido, dentro ou fora da sala, para garantir acessibilidade, inclusão, atendimento às condições de saúde dos estudantes e os direitos fundamentais. Também é liberado em situações de perigo, estado de necessidade ou força maior. Em sala, o professor pode autorizar o uso “para fins estritamente pedagógicos ou didáticos”.
São afetados ainda gestores, professores e redes de ensino, que passam a ter obrigações de orientação, formação e acolhimento.
Como funciona na prática
O Decreto nº 12.385/2025 detalha a aplicação. Alunos com deficiência e estudantes que precisam monitorar uma condição de saúde podem usar o aparelho mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde; os sistemas de ensino podem aceitar outras formas de comprovação.
Cada escola deve registrar em seu regimento interno e na proposta pedagógica as estratégias de orientação aos estudantes e às famílias, a formação dos professores, os critérios de uso pedagógico, a forma de guarda dos aparelhos e as consequências do descumprimento, com participação da comunidade escolar e publicidade dessas regras. Os pais podem, portanto, pedir à escola o regimento atualizado e participar da sua elaboração.
A lei também exige que redes e escolas tratem do sofrimento psíquico dos alunos, informem sobre os riscos do uso imoderado de telas e do acesso a conteúdos impróprios, ofereçam treinamentos periódicos às equipes e mantenham espaços de escuta e acolhimento para estudantes e funcionários, inclusive em casos de nomofobia, a dependência do celular. Segundo o decreto, a escola pode recomendar atendimento por profissional externo.
Quem participou da medida
A lei teve origem no Projeto de Lei nº 104/2015, apresentado em 3 de fevereiro de 2015 pelo deputado Alceu Moreira, então no PMDB-RS, segundo a ficha bicameral do Congresso Nacional. A proposta original proibia aparelhos em salas de aula da educação básica e superior; ao longo de quase dez anos, recebeu vários projetos apensados.
Na Comissão de Educação da Câmara, o relator Diego Garcia (Republicanos-PR) apresentou substitutivo, aprovado em 30 de outubro de 2024. Na Comissão de Constituição e Justiça, o relator Renan Ferreirinha (PSD-RJ) deu parecer favorável, aprovado em 11 de dezembro de 2024 por 45 votos a 14. O texto seguiu ao Senado como PL nº 4.932/2024.
No Senado, o relator de Plenário foi o senador Alessandro Vieira. Em 18 de dezembro de 2024, o projeto foi aprovado; uma emenda do senador Rogério Marinho foi rejeitada por 42 votos a 16, e outra, dos senadores Eduardo Girão e Cleitinho, foi retirada. A sanção, integral, foi do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com as assinaturas dos ministros Macaé Evaristo, Camilo Santana, Swedenberger Barbosa e Ricardo Zamora.
Situação atual
A Lei nº 15.100/2025 está em vigor e regulamentada. O decreto atribui ao Conselho Nacional de Educação a edição de normas complementares e deixa às redes e escolas a adaptação ao contexto local. Famílias que quiserem acompanhar a aplicação podem procurar a direção escolar, o conselho escolar e a secretaria de educação do seu município ou estado.
Esta reportagem integra a série Família em Pauta: leis, direitos e quem atua por eles. Uma série do portal Em Defesa da Família, idealizado por Daniel Robles, para explicar as leis que afetam as famílias brasileiras e acompanhar a atuação de representantes públicos em temas de família, proteção da vida e liberdade religiosa.
Fontes: Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 (texto oficial); Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025 (regulamenta a Lei 15.100/2025); PL 104/2015 (PL 4.932/2024 no Senado) – Matérias bicamerais; PL 104/2015 – Câmara dos Deputados (ficha de tramitação); Câmara dos Deputados – Legislação informatizada: Lei 15.100/2025.
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