Redes sociais, jogos, aplicativos e lojas de apps acessíveis a crianças e adolescentes devem adotar por padrão a configuração mais protetiva, oferecer ferramentas de supervisão aos pais e impedir o acesso de menores a conteúdo pornográfico e a apostas.
A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, criou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA Digital. O texto foi publicado no mesmo dia em edição extra do Diário Oficial da União e passou a valer em 17 de março de 2026, data fixada pela Lei nº 15.352/2026. A norma alcança todo produto ou serviço de tecnologia direcionado a crianças e adolescentes no país, ou de “acesso provável” por eles, independentemente de onde esteja a empresa que o oferece.
A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 12.622/2025, que designou a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade responsável pela fiscalização, e pelo Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que detalhou as obrigações e instituiu uma política nacional para o tema.
O que muda para as famílias
O ponto de partida do estatuto é a família. O parágrafo único do art. 3º afirma que crianças e adolescentes têm o direito de ser “educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais” no uso da internet, e que a estes cabe “o exercício do cuidado ativo e contínuo”. Na perspectiva cristã, que reconhece pai e mãe como primeiros responsáveis pela formação dos filhos, o texto devolve aos pais um papel que as plataformas, muitas vezes, dificultavam.
Parte do peso, porém, passa às empresas. Os serviços devem vir configurados, por padrão, no modo mais protetivo de privacidade, e devem evitar o uso compulsivo. Os fornecedores precisam prevenir o contato de menores com exploração e abuso sexual, pornografia, incentivo à automutilação e ao suicídio, apostas, bebidas, tabaco e publicidade predatória.
Quem pode ser beneficiado ou afetado
Segundo o Ministério da Justiça, a regra inclui redes sociais, jogos eletrônicos, aplicativos, lojas de aplicativos, sistemas operacionais e plataformas de vídeo. Contas de crianças e adolescentes de até 16 anos em serviços direcionados a esse público ou de acesso provável por eles devem estar vinculadas à conta de um responsável legal. Plataformas com mais de 1 milhão de usuários nessa faixa etária no Brasil devem publicar relatórios semestrais em português sobre denúncias, moderação e medidas de proteção.
Serviços com controle editorial, como catálogos de conteúdo licenciado, podem ser dispensados de parte das obrigações se respeitarem a classificação indicativa e oferecerem mediação parental.
Como funciona na prática
Sites e serviços com conteúdo impróprio para menores de 18 anos, como pornografia, devem usar “mecanismos confiáveis de verificação de idade” a cada acesso, “vedada a autodeclaração”. Lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem aferir a idade dos usuários e permitir que os pais configurem a supervisão. O download de aplicativos por crianças e adolescentes depende do consentimento dos pais, e o silêncio dos pais não vale como autorização.
As ferramentas de supervisão devem permitir aos pais restringir compras, ver com quais perfis de adultos o filho se comunica e acompanhar o tempo de uso. As caixas de recompensa pagas (loot boxes) estão proibidas em jogos direcionados a menores ou de acesso provável por eles. É vedado usar perfilamento para direcionar publicidade a crianças e adolescentes, assim como monetizar ou impulsionar conteúdo que os retrate de forma erotizada.
Conteúdos que violem direitos de crianças devem ser retirados após notificação da vítima, de seus representantes, do Ministério Público ou de entidades de defesa, sem necessidade de ordem judicial; a notificação não pode ser anônima, e quem publicou tem direito a recorrer. A lei também obriga as plataformas a coibir o uso abusivo das denúncias “para fins de censura” e proíbe que a regulamentação crie vigilância “massiva, genérica ou indiscriminada”. As sanções vão de advertência a multa de até 10% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração; a suspensão e a proibição de atividades só podem ser aplicadas pelo Judiciário.
Quem participou da medida
A lei nasceu do Projeto de Lei nº 2.628/2022, apresentado pelo senador Alessandro Vieira (SE). No Senado, o texto teve relatório do senador Jorge Kajuru na Comissão de Constituição e Justiça e foi aprovado em caráter terminativo na Comissão de Comunicação e Direito Digital, com relatório do senador Flávio Arns, em novembro de 2024.
Na Câmara, o relator foi o deputado Jadyel Alencar (Republicanos-PI). A urgência foi pedida pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e outros parlamentares, e o Plenário aprovou o substitutivo em 20 de agosto de 2025. De volta ao Senado, sob relatoria de Plenário de Flávio Arns, o texto foi aprovado em 27 de agosto, com votos contrários registrados dos senadores Carlos Portinho, Luis Carlos Heinze, Jaime Bagattoli e Eduardo Girão.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei com vetos a três dispositivos: a atribuição à Anatel de encaminhar ordens de bloqueio, a destinação das multas ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e o prazo de um ano para a entrada em vigor, considerado longo demais diante da “urgência” da proteção.
Situação atual
A lei está em vigor. O Decreto nº 12.880/2026 atribui à Polícia Federal o recebimento centralizado das notificações de abuso e exploração sexual e autoriza a criação de um Centro Nacional de Triagem de Notificações. A Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026, incluiu o art. 36-A, que destina por cinco anos os valores das multas ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Na página do Congresso consultada pela reportagem, o veto parcial nº 32/2025 ainda constava como em tramitação.
Esta reportagem integra a série Família em Pauta: leis, direitos e quem atua por eles. Uma série do portal Em Defesa da Família, idealizado por Daniel Robles, para explicar as leis que afetam as famílias brasileiras e acompanhar a atuação de representantes públicos em temas de família, proteção da vida e liberdade religiosa.
Fontes: Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 – ECA Digital (texto oficial); Mensagem de veto nº 1.307, de 17 de setembro de 2025; Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025 (designa a ANPD); Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026 (regulamenta a Lei 15.211/2025); Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 (fixa a vigência do ECA Digital); Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026 (inclui o art. 36-A); Ministério da Justiça e Segurança Pública – ECA Digital; PL 2628/2022 – Matérias bicamerais; PL 2628/2022 – Câmara dos Deputados (ficha de tramitação); PL 2628/2022 (Substitutivo-CD) – Senado Federal; Veto nº 32/2025 – Congresso Nacional.
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