Primeira infância / cuidados com bebê — objetos (imagem ilustrativa)

Quando a mãe ou o recém-nascido ficam internados por mais de duas semanas por causa do parto, o tempo no hospital deixa de consumir a licença: a mãe passa a ter até 120 dias em casa com o bebê depois da alta.

A Lei nº 15.222, sancionada em 29 de setembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, garante que a mãe não perca o tempo de licença-maternidade enquanto ela ou o bebê estão internados por complicações do parto. Em internações de mais de duas semanas, a licença poderá se estender por até 120 dias contados da alta. A lei entrou em vigor na data da publicação, foi sancionada sem vetos e, no texto oficial consultado em 5 de outubro de 2026, não consta revogação.

A norma altera dois diplomas: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da licença no emprego, e a Lei nº 8.213/1991, que regula o salário-maternidade pago pela Previdência Social.

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O que muda para as famílias

A regra geral da CLT continua a mesma: a gestante tem direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário. O problema surgia nos partos com complicações, em especial nos de bebês prematuros que passam semanas na UTI neonatal: os dias de hospital eram descontados da licença, e a mãe voltava ao trabalho pouco tempo depois de levar o filho para casa.

O novo § 7º do art. 392 da CLT determina que, se a internação superar duas semanas e houver nexo com o parto, a licença “poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto”. Na perspectiva cristã, que vê nos primeiros dias em casa um tempo insubstituível de vínculo entre mãe e filho, a lei protege justamente as famílias que atravessam a fase mais frágil.

Quem pode ser beneficiado ou afetado

A mudança na CLT alcança as trabalhadoras com carteira assinada. A mudança na Lei nº 8.213/1991 alcança as seguradas da Previdência que recebem salário-maternidade. O critério é objetivo: internação da mãe ou do recém-nascido por mais de duas semanas, com relação comprovada com o parto ou com complicações médicas a ele relacionadas.

São afetados também empregadores, que deverão manter o afastamento pelo período ampliado, e o INSS, responsável pelo benefício. A lei não altera os estatutos próprios dos servidores públicos, que seguem as regras do respectivo regime.

Como funciona na prática

Para a Previdência, o novo § 3º do art. 71 da Lei nº 8.213/1991 prevê que, em internação da segurada ou do recém-nascido por mais de duas semanas “em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto”, o salário-maternidade “será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta”, descontado o tempo de benefício recebido antes do parto.

Na prática, a família deve reunir a documentação médica que comprove a internação, a sua duração e a ligação com o parto, e apresentá-la ao empregador e, quando for o caso, ao INSS. Como o texto da CLT fala em alta “da mãe e do recém-nascido”, o prazo de até 120 dias se conta a partir do momento em que os dois estiverem fora do hospital.

A lei transforma em norma escrita um entendimento que já vinha do Supremo Tribunal Federal. Em outubro de 2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6327, o STF decidiu por unanimidade que o marco inicial da licença e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último, nas internações que excedam duas semanas. O relator, ministro Edson Fachin, apontou na ocasião a existência de uma “omissão inconstitucional” do legislador sobre o tema.

Quem participou da medida

A lei teve origem no Projeto de Lei nº 386/2023, apresentado em fevereiro de 2023 pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF). A versão original previa a prorrogação por até 60 dias após a alta; ao longo da tramitação no Senado, o texto passou a prever até 120 dias. Na Comissão de Assuntos Econômicos, a relatora foi a senadora Professora Dorinha Seabra, cujo substitutivo foi aprovado em agosto de 2023. Na Comissão de Assuntos Sociais, a relatora foi a senadora Jussara Lima, e a comissão aprovou o projeto em caráter terminativo em junho de 2024.

Na Câmara, o projeto tramitou em caráter conclusivo nas comissões. A deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) relatou a matéria nas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça, que aprovou o parecer em 9 de julho de 2025. Na Comissão de Trabalho, o relator foi o deputado Sanderson (PL-RS). A sanção, integral, foi do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Situação atual

A Lei nº 15.222/2025 está em vigor desde a publicação, e o texto não prevê regulamentação posterior. Mães que estiverem nessa situação podem procurar o setor de recursos humanos da empresa, os canais de atendimento do INSS ou, em caso de negativa, a Defensoria Pública e o sindicato da categoria.

Esta reportagem integra a série Família em Pauta: leis, direitos e quem atua por eles. Uma série do portal Em Defesa da Família, idealizado por Daniel Robles, para explicar as leis que afetam as famílias brasileiras e acompanhar a atuação de representantes públicos em temas de família, proteção da vida e liberdade religiosa.

Fontes: Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025 (texto oficial); Lei nº 15.222/2025 – Diário Oficial da União, 30/09/2025; Consolidação das Leis do Trabalho – art. 392 (texto compilado); PL 386/2023 – Matérias bicamerais; STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê (ADI 6327).

Imagem de capa: Unsplash (Unsplash License)

Imagem ilustrativa — não documenta a sessão ou voto específico desta matéria.

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