Pais e responsáveis passam a poder consultar nome completo, CPF e tipo de crime de condenados por estupro e outros crimes sexuais já a partir da sentença de primeira instância; o sigilo da vítima continua garantido.
A Lei nº 15.035, sancionada em 27 de novembro de 2024 e publicada no Diário Oficial da União no dia 28, alterou o Código Penal para tornar públicos, nos sistemas de consulta processual, o nome completo, o número do CPF e a tipificação penal de réus condenados em primeira instância por crimes contra a dignidade sexual. A mesma lei acrescentou à Lei nº 14.069/2020 a determinação de criar o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
A norma entrou em vigor na data da publicação, mas foi sancionada com veto parcial. O dispositivo vetado tratava do prazo de permanência dos dados no novo cadastro, e o Congresso Nacional manteve o veto em sessão conjunta de 4 de dezembro de 2025.
O que muda para as famílias
A principal mudança é o acesso à informação. Pais, mães, escolas, igrejas, clubes e qualquer instituição que lida com crianças passam a ter um meio oficial de verificar se uma pessoa foi condenada por estupro, estupro de vulnerável e outros crimes sexuais listados na lei, sem depender de boatos ou de investigação particular.
A lei mantém, ao mesmo tempo, uma proteção importante: a ementa e o art. 234-B do Código Penal asseguram o sigilo do processo e das informações relativas à vítima. A exposição recai sobre o condenado, não sobre quem sofreu o crime. Na perspectiva cristã, que vê a criança como dom a ser guardado, dar às famílias instrumentos para prevenir abusos é uma forma de responsabilidade, desde que acompanhada de justiça e de respeito ao devido processo.
Quem pode ser beneficiado ou afetado
A consulta pública abrange condenações pelos crimes dos arts. 213 (estupro), 216-B (registro não autorizado da intimidade sexual), 217-A (estupro de vulnerável), 218-B (favorecimento da prostituição ou exploração sexual de vulnerável), 227, 228, 229 e 230 do Código Penal, que tratam de mediação, favorecimento e exploração da prostituição. Além do nome e do CPF, ficam acessíveis os dados da pena ou da medida de segurança.
São afetados os réus condenados, os tribunais, que precisam adaptar seus sistemas, e o Poder Executivo federal, responsável pelo cadastro nacional. A lei prevê ainda, no novo § 3º do art. 234-B, que o réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.
Como funciona na prática
Os dados tornam-se públicos a partir da condenação em primeira instância, mas o juiz pode, de forma fundamentada, manter o sigilo. Se o réu for absolvido em recurso, o sigilo é restabelecido. Já o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais deve ser desenvolvido a partir do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, criado em 2020, e permitirá consultar nome completo e CPF dos condenados por esse crime.
O ponto vetado definia quando os dados entrariam no cadastro, a partir do trânsito em julgado, e por quanto tempo ficariam disponíveis: dez anos após o cumprimento integral da pena, salvo reabilitação. Na Mensagem nº 1.527/2024, a Presidência alegou inconstitucionalidade, por violação da proporcionalidade, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e dos direitos à intimidade, à honra e à imagem. Opinaram pelo veto o Ministério da Justiça, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União. Os registros do Congresso mostram que câmaras municipais, como as de São Bernardo do Campo (SP) e Fraiburgo (SC), enviaram moções contra o veto.
Quem participou da medida
A lei resulta do Projeto de Lei nº 6.212/2023, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), conforme a ficha bicameral do Congresso e a Agência Senado. No Senado, a proposta foi relatada na Comissão de Constituição e Justiça pelo senador Marcos Rogério (PL-RO) e aprovada em maio de 2024. A Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo em outubro, que antecipou a publicidade dos dados para a decisão de primeira instância, e o Senado confirmou essa versão em novembro.
A sanção, com veto parcial, coube ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O texto oficial traz também as assinaturas de Macaé Maria Evaristo dos Santos, Enrique Ricardo Lewandowski, Aparecida Gonçalves e Jorge Rodrigo Araújo Messias. A manutenção do veto foi decidida pelo Congresso em votação por cédula eletrônica na sessão de 4 de dezembro de 2025.
Situação atual
A Lei nº 15.035/2024 está em vigor, e a consulta pública de condenados integra o art. 234-B do Código Penal. Com a manutenção do veto, a lei não fixa um prazo de permanência dos dados no cadastro nacional. A reportagem não localizou em fonte oficial a confirmação de que o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais já esteja em funcionamento, ponto que as famílias e seus representantes podem acompanhar junto ao Ministério da Justiça e ao Congresso.
Esta reportagem integra a série Família em Pauta: leis, direitos e quem atua por eles. Uma série do portal Em Defesa da Família, idealizado por Daniel Robles, para explicar as leis que afetam as famílias brasileiras e acompanhar a atuação de representantes públicos em temas de família, proteção da vida e liberdade religiosa.
Fontes: Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024 (texto oficial); Mensagem nº 1.527, de 2024 – veto parcial ao PL 6.212/2023; Veto nº 37/2024 – Congresso Nacional (resultado da sessão de 04/12/2025); PL 6.212/2023 – Matérias bicamerais; Agência Senado – Sancionado o acesso público a dados de condenados por crimes sexuais (28/11/2024).
Imagem de capa: Agência Senado / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)
Imagem ilustrativa — não documenta a sessão ou voto específico desta matéria.