Nome da mulher vítima de violência doméstica passa a ser protegido por lei em todo processo criminal; o nome do agressor e os demais dados continuam públicos.
A Lei nº 14.857, sancionada em 21 de maio de 2024 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, acrescentou à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) um novo artigo, o 17-A, que determina que o nome da ofendida fique sob sigilo nos processos que apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A norma não entrou em vigor de imediato: o próprio texto fixou um prazo de 180 dias após a publicação oficial, o que levou a vigência para novembro de 2024. Desde então, a regra está em vigor e não consta revogação no texto oficial consultado pela reportagem em 5 de outubro de 2026.
O que muda para as famílias
Antes da nova lei, a decretação de segredo de justiça nesses casos dependia, em regra, da avaliação do juiz, fora das situações já previstas em lei, como registrou a Agência Senado na cobertura da sanção. Agora, a proteção do nome da vítima deixa de ser uma escolha caso a caso e passa a ser uma determinação legal.
Para as famílias, a mudança tem um peso concreto. A violência doméstica não fere apenas a mulher agredida: alcança filhos, pais, irmãos e toda a rede de convivência. A exposição pública do nome da vítima pode ampliar o sofrimento, gerar constrangimento no trabalho, na escola dos filhos e na vizinhança, e até desestimular a denúncia. Na perspectiva cristã, que reconhece a dignidade de cada pessoa e o dever de amparar quem sofre, proteger a identidade de quem já foi ferida dentro do próprio lar é uma forma de não acrescentar dor à dor.
Quem pode ser beneficiado ou afetado
A proteção alcança mulheres que figuram como ofendidas em processos por crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, conforme definido pela Lei Maria da Penha. Indiretamente, beneficia os seus familiares, especialmente crianças e adolescentes, que ficam menos expostos à identificação pública do caso.
O parágrafo único do art. 17-A estabelece um limite claro: o sigilo não abrange o nome do autor do fato nem os demais dados do processo. Ou seja, a lei não cria um processo secreto nem protege o acusado; ela resguarda especificamente a identidade da vítima. Tribunais, cartórios, sistemas de consulta processual e veículos de comunicação que acompanham esses casos precisam observar essa distinção.
Como funciona na prática
Na prática, o nome da mulher ofendida deve ser preservado nos registros e consultas do processo criminal, enquanto o andamento processual e a identificação do acusado permanecem acessíveis nos termos gerais da lei. A lógica, segundo a cobertura oficial do Senado, é garantir transparência sobre o acusado e sobre o andamento da ação sem expor quem sofreu a violência.
Quem é vítima e tem dúvidas sobre a aplicação da regra no seu caso pode procurar a Defensoria Pública, o Ministério Público, a delegacia especializada de atendimento à mulher ou o advogado que acompanha o processo. Em situação de risco, a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) e o 190 continuam sendo os canais de emergência.
Quem participou da medida
A lei teve origem no Projeto de Lei nº 1.822/2019, apresentado no Senado em 27 de março de 2019 pelo senador Fabiano Contarato (ES). Na ficha de tramitação do Congresso, a iniciativa aparece com a filiação da época, Rede; a Agência Senado, em 2024, identificou o parlamentar como PT-ES.
No Senado, a proposta foi aprovada em votação final na Comissão de Constituição e Justiça em abril de 2023, com relatoria da senadora Eliziane Gama (PSD-MA), segundo a Agência Senado. O texto seguiu para revisão da Câmara dos Deputados, onde passou pela CCJ em dezembro de 2023, e foi enviado à sanção em maio de 2024.
A sanção coube ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O texto publicado no Planalto traz também a assinatura do ministro José Wellington Barroso de Araujo Dias. Autoria, relatoria e sanção são, portanto, papéis distintos, exercidos por pessoas diferentes em cada etapa.
Situação atual
A Lei nº 14.857/2024 está em vigor desde o fim do prazo de 180 dias contado da publicação, em novembro de 2024. O art. 17-A integra hoje o texto da Lei Maria da Penha. A aplicação concreta depende dos tribunais e dos sistemas processuais, que devem resguardar o nome da vítima sem ocultar o do acusado.
Esta reportagem integra a série Família em Pauta: leis, direitos e quem atua por eles. Uma série do portal Em Defesa da Família, idealizado por Daniel Robles, para explicar as leis que afetam as famílias brasileiras e acompanhar a atuação de representantes públicos em temas de família, proteção da vida e liberdade religiosa.
Fontes: Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024 (texto oficial); PL 1.822/2019 – tramitação bicameral; Agência Senado – Lei que protege a identidade de vítimas de violência doméstica é sancionada (23/05/2024).
Imagem de capa: Jorge Luiz Castro / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)
Imagem ilustrativa — não documenta a sessão ou voto específico desta matéria.