Mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm direito a ser acolhidas no SUS, na rede própria ou conveniada, em local reservado e fechado a terceiros que elas não autorizarem, em especial o agressor.
A Lei nº 14.847, sancionada em 25 de abril de 2024 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, acrescentou um parágrafo único ao art. 7º da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). O novo texto garante às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que assegurem a sua privacidade e restrinjam o acesso de terceiros não autorizados pela paciente, “em especial o do agressor”.
A lei entrou em vigor na data da publicação e foi sancionada sem vetos. No texto oficial consultado pela reportagem em 5 de outubro de 2026, não consta revogação.
O que muda para as famílias
O momento em que uma mulher agredida chega a um hospital ou posto de saúde costuma ser o mais frágil de todo o percurso. Muitas vezes ela está acompanhada justamente de quem a feriu, ou de pessoas que pressionam pelo silêncio. A partir da nova regra, o atendimento deixa de depender apenas da boa vontade de cada unidade: a privacidade e o afastamento do agressor tornam-se um direito previsto em lei federal.
Segundo a Agência Câmara, a norma garante a instalação de salas de acolhimento exclusivas nos serviços próprios e conveniados do SUS. O Ministério das Mulheres informou, na sanção, que vários hospitais já dispunham desse tipo de espaço, mas que a lei passa a exigi-lo em toda a rede. Para as famílias, isso significa que filhos, pais e irmãos de uma vítima encontram um ponto de apoio mais seguro dentro do sistema público. Na perspectiva cristã, que reconhece a dignidade de cada pessoa e o dever de amparar quem sofre, garantir que a mulher ferida dentro de casa seja ouvida com reserva e em segurança é uma forma concreta de cuidado com o próximo e com o lar.
Quem pode ser beneficiado ou afetado
O direito vale para mulheres vítimas de “qualquer tipo de violência”, sem restrição ao ambiente doméstico. Abrange, portanto, situações de violência física, sexual e outras, atendidas nos serviços de saúde do SUS.
A obrigação alcança tanto as unidades públicas quanto os hospitais e clínicas privados contratados ou conveniados que integram o SUS. Gestores municipais, estaduais e federais de saúde, direções de hospitais e equipes de acolhimento precisam organizar espaços e rotinas para cumprir a regra. Acompanhantes e familiares também são afetados: a presença de terceiros na sala passa a depender da autorização da própria paciente.
Como funciona na prática
A lei vincula o novo direito ao inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica da Saúde, que trata da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica, incluindo acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras. Na prática, a mulher deve ser recebida em ambiente reservado e individualizado, e cabe a ela decidir quem pode ou não entrar.
De acordo com o Ministério das Mulheres, o atendimento deve ser feito preferencialmente em local de menor circulação de profissionais e usuários, por equipes capacitadas, de forma humanizada e não discriminatória. Quem não tiver esse direito respeitado pode pedir orientação à ouvidoria do SUS (Disque 136), à Defensoria Pública ou ao Ministério Público. Em situação de risco, a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) e o 190 seguem como canais de emergência.
Quem participou da medida
A lei teve origem no Projeto de Lei nº 2.221/2023, de autoria da deputada federal Iza Arruda (MDB-PE), conforme as fichas de tramitação do Senado e do Congresso Nacional e a Agência Câmara. O texto original falava em “salas de acolhimento exclusivas”; a ementa foi ajustada durante a tramitação para tratar de “ambiente privativo e individualizado”.
Depois de aprovado na Câmara, o projeto chegou ao Senado. Na sessão de 26 de março de 2024, o Plenário aprovou requerimento de urgência e a senadora Jussara Lima proferiu parecer favorável em nome do Plenário; o projeto foi aprovado e seguiu à sanção, segundo o registro oficial do Senado.
A sanção, integral, foi do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O texto publicado traz também as assinaturas dos ministros Silvio Luiz de Almeida, Manoel Carlos de Almeida Neto, Aparecida Gonçalves, Simone Nassar Tebet e Nísia Verônica Trindade Lima. Autoria, relatoria e sanção são papéis distintos, exercidos por pessoas diferentes em cada etapa.
Situação atual
A Lei nº 14.847/2024 está em vigor desde 26 de abril de 2024, e o parágrafo único do art. 7º integra hoje a Lei Orgânica da Saúde. A efetividade depende da adequação física e da capacitação das equipes em cada unidade do SUS e da rede conveniada. Famílias, igrejas e organizações comunitárias que acompanham mulheres em situação de violência podem ajudar informando que esse direito existe e cobrando o seu cumprimento nos serviços de saúde locais.
Esta reportagem integra a série Família em Pauta: leis, direitos e quem atua por eles. Uma série do portal Em Defesa da Família, idealizado por Daniel Robles, para explicar as leis que afetam as famílias brasileiras e acompanhar a atuação de representantes públicos em temas de família, proteção da vida e liberdade religiosa.
Fontes: Lei nº 14.847, de 25 de abril de 2024 (texto oficial); PL 2.221/2023 – Senado Federal (ficha de tramitação); PL 2.221/2023 – Matérias bicamerais; Agência Câmara – Nova lei prevê salas de acolhimento no SUS para mulheres vítimas de violência (26/04/2024); Ministério das Mulheres – Presidente Lula sanciona Projeto de Lei que garante atendimento privativo a mulheres vítimas de violência (25/04/2024).
Imagem de capa: Túllio F. / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)
Imagem ilustrativa — não documenta a sessão ou voto específico desta matéria.