Congresso Nacional — legislação sobre violência doméstica (imagem ilustrativa)

Lei de 2024 condiciona o acesso a recursos federais de segurança pública e direitos humanos à apresentação de planos de metas contra a violência doméstica; em 2026, o programa de tornozeleira eletrônica para agressores passou a ser permanente e obrigatório.

Sancionada em 17 de junho de 2024 e em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União, no dia 18, a Lei nº 14.899 trata da elaboração e implementação de planos de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher. A norma determina que estados, Distrito Federal e municípios priorizem esses planos e organizem as redes de enfrentamento e de atendimento à mulher. Em abril de 2026, a Lei nº 15.383 alterou o texto para reforçar a monitoração eletrônica de agressores.

O que muda para as famílias

A violência doméstica atinge a mulher e, com ela, todo o lar, especialmente os filhos que convivem com as agressões. A lei procura transformar o combate a essa violência em política com metas, prazos e cobrança. Os planos devem ser decenais, com atualização obrigatória a cada dois anos, e indicar um órgão responsável por monitorá-los e coordenar as redes de proteção.

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O principal instrumento de pressão é financeiro: somente terão acesso aos recursos federais relacionados à segurança pública e aos direitos humanos os entes federativos que apresentarem regularmente seus planos de metas. Para as famílias, isso significa que a existência de delegacias especializadas, de atendimento humanizado e de acompanhamento do agressor passa a depender de um planejamento público verificável.

Quem pode ser beneficiado ou afetado

São beneficiadas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus dependentes, expressamente citados no texto, que prevê ações de atenção humanizada à mulher “e a seus dependentes”. Ficam afetados os governos estaduais, distrital e municipais, que precisam elaborar e executar os planos, e os órgãos que integram as redes: segurança pública, saúde, Justiça, assistência social, educação e direitos humanos, além de organizações da sociedade civil, que podem participar.

Os agressores também são afetados, pela previsão de programas de monitoração eletrônica e de reeducação e acompanhamento psicossocial.

Como funciona na prática

Os planos de metas devem conter, de acordo com as competências de cada ente, entre outros pontos:

  • ações integradas de formação e treinamento periódico dos profissionais envolvidos;
  • disciplina específica sobre violência doméstica nos cursos das instituições policiais, com técnicas de busca ativa, abordagem e atendimento humanizado;
  • plano de expansão das delegacias de atendimento à mulher, principalmente nas regiões geográficas imediatas dos estados;
  • programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento das mulheres;
  • programa de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor;
  • implementação da Lei 14.164/2021, que inclui a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica;
  • ampliação dos horários de atendimento dos institutos médicos legais e da rede de atendimento;
  • campanhas educativas e articulação das redes no município, no estado ou na região.

A lei também alterou a Lei 13.675/2018 para que o Sinesp, sistema nacional de informações de segurança pública, armazene dados sobre violência doméstica e familiar contra a mulher, com interoperabilidade com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres. Estados e DF que aprovassem seus planos no prazo de um ano a partir da vigência seriam considerados habilitados a receber os recursos federais.

Com a Lei 15.383/2026, o programa de monitoração eletrônica passou a ser “permanente e obrigatório”, e a expansão da tornozeleira eletrônica deve atender à Lei Maria da Penha, inclusive com a oferta à mulher de unidade portátil de rastreamento do agressor, e à regra da Lei de Execução Penal que exige monitoração do condenado em saídas do presídio.

Quem participou da medida

A lei tem origem no Projeto de Lei 501/2019, apresentado em 6 de fevereiro de 2019 pela deputada Leandre (PV-PR). A proposta original tratava da criação de delegacias especializadas nas microrregiões dos estados e foi ampliada na tramitação. Na Câmara, o relator em Plenário foi o deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), e o texto foi aprovado em março de 2022.

No Senado, relataram a matéria o senador Sergio Moro na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a senadora Augusta Brito na Comissão de Direitos Humanos, que aprovou emenda da senadora Damares Alves, e a senadora Janaína Farias em Plenário, onde o projeto foi aprovado com emendas em 9 de abril de 2024. De volta à Câmara, a deputada Delegada Katarina (PSD-SE) relatou as emendas do Senado. A sanção foi do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A Lei 15.383/2026, que alterou o texto, também foi sancionada por ele.

Situação atual

A Lei 14.899/2024 está em vigor, com a redação dada pela Lei 15.383, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril. O texto compilado no Planalto, consultado em 5 de outubro de 2026, registra essas alterações. Cidadãos podem cobrar das assembleias legislativas, câmaras municipais e secretarias de segurança e da mulher a divulgação do plano de metas local e de suas atualizações.

Esta reportagem integra a série Família em Pauta: leis, direitos e quem atua por eles. Uma série do portal Em Defesa da Família, idealizado por Daniel Robles, para explicar as leis que afetam as famílias brasileiras e acompanhar a atuação de representantes públicos em temas de família, proteção da vida e liberdade religiosa.

Fontes: Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024 (texto compilado); Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026 (texto oficial); PL 501/2019 – ficha de tramitação; PL 501/2019 – tramitação no Senado.

Crédito da imagem: Senado Federal. Fonte: https://commons.wikimedia.org/wiki/File%3AFachada_do_Congresso_Nacional_%2848079594148%29.jpg. Licença: CC BY 2.0. Imagem ilustrativa — não documenta a sessão ou voto específico desta matéria.

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